sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Nova lei de prisões por OZELIA REGES

Nova Lei de Prisões – das medidas cautelares, e da liberdade provisória - lei 12.403, de 04/05/2011 Imprimir E-mail
Escrito por Maria Ozélia Andrade Reges * e Adolfo Celso Oliveira Reges**   
03-Jun-2011No JORNAL PÁGINA 20
“Se é verdade que o direito penal começa onde o terror acaba, é igualmente verdade que o reino do terror não é apenas aquele em que falta uma lei que e impera o arbítrio, mas é também aquele onde a lei ultrapassa os limites da proporção, na intenção de deter as mãos do delinquente”.
(Bettiol)
O ordenamento jurídico é uma estrutura complexa, constituída de regras, mas, também, de valores e de princípios, ou seja, de categorias axiológicas e deontológicas, que formam uma totalidade ordenada.
É insuficiente, portanto, a concentração do esforço só nas regras – consubstanciadas nas leis escritas – se o objetivo for a ampla e completa visualização do sistema jurídico com o qual pretende operar. A metáfora de Bobbio é bastante elucidativa, quando disse no primeiro capítulo de seu famoso livro “para se conhecer bem as árvores há que se penetrar no interior da floresta!
As leis no seu significado mais amplo são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas; e nesse sentido, todos os seres têm suas leis. As leis devem ser de tal forma adequadas ao povo para o qual foram feitas (grifo nosso).
Nossa aposta é que as leis, para se constituírem e se efetivarem como tal no ordenamento jurídico pátrio possam passar pelo crivo da sociedade, pois como já foi informado as leis devem ser adequadas ao povo para o qual foram feitas. Portanto antes de uma lei entrar em vigência o “povo” deve ser informado através da mídia e da imprensa escrita.
Trataremos aqui, apenas das “novidades” acrescentadas ao Título IX - da Prisão e Da Liberdade Provisória tipificados no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Penal.
No dia 4 de maio de 2011, foi publicada a Nova Lei: Da Prisão, das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória (Lei 12.403/2011). Após o vacatio legis – período de vacância da lei, ou seja, o lapso temporal entre a publicação e a entrada em vigor da lei -, a Lei em comento entrará em vigor no dia 4 de junho de 2011. Os eixos centrais dessa nova legislação passam, dentre outros, pelos seguintes pontos: (a) inclusão da expressão “medidas cautelares no art. 282 do Código de Processo Penal; (b) os princípios da necessidade e da adequação para aplicação da lei penal, bem como a adequação proporcional a gravidade do crime, as circunstancias do fato e as condições pessoais do indiciado ou acusado; (c) a observância do princípio rebus sic stantibus quando decretada a medida; (d) Delegado de Policia não poderá mais representar pela medida; (e) a comunicação da prisão por qualquer meio de comunicação, como por exemplo, por e-mail; (f) conversão da prisão em flagrante  em prisão preventiva; (g) a decretação da prisão preventiva somente em crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos; (h) o cabimento de prisão preventiva  quando houver dúvidas sobre a identidade do agente; (i) o cabimento da prisão domiciliar em substituição a prisão preventiva (j) a monitoração eletrônica aplicada ao réu durante o processo; (l) fiança arbitrada por delegado de polícia nos casos em que a pena máxima não for superior a 4 anos; e (m) a criação de banco de dados nacional.
A Nova Lei acrescenta ao artigo 282 (Da Prisão e da Liberdade Provisória) do Código de Processo Penal as Medidas Cautelares.
Com o advento da Lei 12. 403, de 4 de maio de 2011 o artigo 282 do Código de Processo Penal ganhou nova roupagem além da prisão e da liberdade provisória tratada no referido artigo temos agora as “medidas cautelares”. Essas medidas são regidas por dois princípios legais: a necessidade e a adequação (grifo nosso).
Cumpre informar, que as medidas cautelares são necessárias para aplicação da lei penal em investigação ou instrução criminal, bem como nos casos expressos em lei ou para evitar que o indivíduo investigado ou processado venha fugir ou venha a ameaçar testemunhas entre outras práticas penais. Quanto à adequação a medida deve ser proporcional a gravidade do crime, às circunstancias do fato e as condições pessoais do indiciado ou acusado.
A medida cautelar deve ser aplicada isolada ou cumulativamente preenchida os pressupostos da necessidade e da adequação.
O juiz poderá substituir as medidas cautelares por outra, bem como cumular outra medida ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Somente o juiz poderá decretar as medidas cautelares e poderá fazê-la de oficio, durante o processo a requerimento das partes ou durante a fase pré-processual (investigação criminal).
É bom consignar que segundo a Lei em comento não poderá haver representação por parte da autoridade policial, bem como quando concedida a prisão por medida cautelar deve a autoridade competente observar o principio do contraditório.
Dada a fungibilidade das medidas cautelares o juiz poderá substituir a medida cautelar por outra, cumular outra medida ou em último caso decretar a prisão preventiva.
É de extrema relevância o princípio rebus sic stantibus na decretação da medida cautelar no qual a teoria da imprevisão (rebus) constitui uma exceção, da qual a regra está a merecer mais observação do juiz quando os motivos que o levaram a decretar a medida desaparecerem.
Outra inovação trazida pela nova lei está expressa no § 1º do art. 289 “havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança a ser arbitrada”.
Luis Flavio Gomes, comentando tal dispositivo, bastante ácido, bradava “a expressão “telegrama” foi substituída por ‘qualquer meio de comunicação’. Uma adaptação necessária da lei à realidade social. A comunicação, por exemplo, pode ser feita por e-mail”.
Em relação a prisão em flagrante o legislador trouxe a baila a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (grifo nosso).
Tanto é verdade que antes da elaboração da nova lei a prisão em flagrante persistia até o termino do processo. Hoje com o advento da lei em comento o juiz poderá convertê-la em preventiva.
A Prisão preventiva tipificado no artigo 313 será decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, bem como se o crime envolver violência domestica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (grifo nosso), para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Observa-se que o legislador preocupou-se com os crimes cometidos contra criança, adolescentes, idosos, enfermos e pessoas deficientes, além da admissão da prisão preventiva quando ocorrer dúvida sobre a identidade civil do individuo ou quando este não oferecer elementos suficientes para o esclarecimento de sua identidade física.
De outra banda, a lei em comento traz no artigo 317 a “prisão domiciliar” em substituição da prisão preventiva para indiciados ou acusados com idade superior a 80 anos, com doença grave debilitante, quando o indivíduo encarcerado for indispensável para menor de 6 (seis) anos ou com deficiência e por último quando for gestante a partir do 7º mês ou a gravidez for de alto risco.
Não se há de negar ter sido essa lei um “paradoxo” para os operadores do direito, entretanto, é mais uma que entra no ordenamento jurídico pátrio “cheia de esperança” em coibir e tentar – talvez – dar uma resposta a sociedade que tanto clama por Segurança e Justiça. Utópico.
Entendeu o legislador abrir um capítulo para tratar de outras medidas cautelares e assim o fez: “art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão”. Esse artigo traz 9 (nove) incisos dispondo acerca das medidas cautelares: comparecimento em juízo, proibição a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa da qual o indiciado deve manter distancia, não ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno, suspensão do exercício funcional, internação provisória, pagamento de fiança nas infrações admitidas e monitoração eletrônica.
A monitoração eletrônica já é bastante usada nos “países alienígenas” e o Brasil como um país em desenvolvimento social e tecnológico aderiu a nova medida, ou seja, monitorar eletrônica o acusado durante o processo.
É de se ressaltar, com olhos bem abertos que o legislador atribuiu a competência ao Delegado de Polícia para arbitrar fiança nas infrações penais com pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
Sem entrarmos no mérito antes o delegado de polícia só podia arbitrar fiança nas infrações punidas com detenção ou prisão simples.
No dispositivo que trata da fixação do valor da fiança (art. 325, CPP) o legislador considerou em aumentar o valor previsto da fiança em comparação ao valor já previsto na lei atual vigente.
O artigo 335 que trata da recusa ou do retardamento da concessão da fiança pela autoridade policial, acrescenta que a pessoa ou o seu procurador poderá peticionar em juízo e que o juiz decidirá no prazo de 48 horas.
Outra novidade trazida pela nova lei está elencada no artigo 439 no qual foi retirada a possibilidade de prisão especial do jurado.
Por fim com fulcro no artigo 289-A o legislador institui o Sistema de “Banco de Dados nacional”, no Conselho Nacional de Justiça, cuja finalidade é a disponibilização de todos os mandados de prisão de todo o país, sendo que qualquer policial poderá decretar essa prisão (grifo nosso).
Comentando alhures, e aqui novamente para maior clareza, as inovações dadas pela redação da Lei 12.403/2011, estará vigente e com total eficácia a partir do dia 4 de junho de 2011.
Ainda que considerada mais avançada, a lei sofre toda sorte de críticas, entretanto o propósito desse artigo não é criticar, mas apenas informar.
 Em face do dito, somos levados a inferir o fechamento do nosso discurso com as palavras de Foucault “Encontrar para um crime o castigo que lhe convém é encontrar a desvantagem cuja idéia seja tal que torna definitivamente sem atração a ideia de um delito”.
 
1 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 1997.p.10
2 MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. 2007.p.22
3 O discurso de Luis Flávio Gomes foi proferido em aula inaugural acerca de comentários a nova lei no instituto LFG de ensino.
*Maria Ozélia Andrade Reges, advogada, professora de Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Direito Processual Penal, graduada em Letras: Português/Espanhol e Mestranda em Letras: Linguagem e Identidade pela Universidade Federal do Acre.
E-mail: ozeliareges@hotmail.com
**Adolfo Celso Oliveira Reges, Delegado de Polícia Civil, professor de Direito Constitucional, Penal e Processo Penal, pós-graduado no Curso de Formação Superior de Polícia Civil pela Academia de Polícia do Rio Grande do Norte e pós-graduado em Segurança Pública pela Universidade Federal do Acre.
E-mail: Adolfo.reges@ac.gov.br

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